JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010968-54.2017.5.03.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0010968-54.2017.5.03.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EMBARGOS . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO . OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos interpostos pelo reclamante amparavam-se na alegação de inexistência de gratificações distintas para a função de tesoureiro executivo, conforme jornada de 6 ou 8 horas, disso resultando a impossibilidade de opção do empregado por uma delas e, consequentemente, a inaplicabilidade da disciplina de compensação preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta SDI-1. Constatada omissão quanto ao ponto, no acórdão embargado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para novo julgamento dos embargos, no tópico. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 1. Nas hipóteses de descaracterização de cargo de confiança do bancário, com pagamento de horas extras além da sexta diária, este Tribunal possui jurisprudência pacífica, cristalizada na Súmula nº 109, no sentido da inviabilidade de compensação com a gratificação percebida em razão da função. 2. Em razão de especificidades de Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, que previa, para algumas funções, jornadas alternativas de 6 ou 8 horas, conforme opção do empregado, com disparidade de gratificação, esta Subseção editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, consagrando o entendimento de que a diferença entre as gratificações pagas pelo exercício da mesma função em jornadas de seis e de oito horas, conforme previsão regulamentar, deve ser compensada com as horas extras decorrentes da descaracterização da função de confiança. 3. Trata-se, contudo, de exceção pontual à regra de não compensação, aplicável unicamente quando devidamente caracterizada previsão regulamentar de gratificações e jornadas diversas para uma mesma função técnica. Precedentes. 4. Nesse cenário, considerando que, para a função exercida pelo reclamante - tesoureiro executivo - não restou evidenciada a previsão regulamentar de alternativa entre jornadas de seis e oito horas, não se encontra presente elemento indispensável para a aplicação excepcional da compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação paga a uma jornada de seis horas, a que alude a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção. Incide na espécie, portanto, a regra geral de não compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula nº 109 desta Corte, contrariada no acórdão embargado. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010968-54.2017.5.03.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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