JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100233-79.2017.5.01.0026

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0100233-79.2017.5.01.0026, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POLICIAL MILITAR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade jurídica de reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, em desempenho de funções relacionadas à segurança patrimonial. 2. A circunstância de o empregado encontrar-se submetido a determinações da corporação militar não se revela suficiente ao afastamento dos elementos caracterizadores da relação de emprego. 3. Nos termos da Súmula n.º 386 desta Corte superior, " preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar ". 4. No caso dos autos, o fundamento erigido pelo Tribunal Regional, que ensejou o afastamento do vínculo de emprego reconhecido pelo juízo de primeiro grau, cingiu-se ao fato de o empregado ser policial militar e, paralelamente, exercer função de segurança patrimonial na empresa privada, o que, em tese, causaria prejuízo ao direito difuso relacionado à preservação da ordem pública. A Corte de origem, ao negar o reconhecimento do vínculo de emprego sem outros elementos fáticos e jurídicos que justificassem tal conclusão, contrariou o entendimento sedimentado na Súmula n.º 386 desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa . 5 . Afastado o fundamento erigido pelo Tribunal Regional, necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que sejam examinadas as demais alegações apresentadas pela reclamada em Recurso Ordinário, relacionadas ao preenchimento dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100233-79.2017.5.01.0026. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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