- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0024031-05.2022.5.24.0072, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. NÃO APRECIAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCLARECIMENTOS. VÍCIO SANADO SEM EFEITO MODIFICATIVO . Caso em que são providos os Embargos de Declaração, sem efeito modificativo, para, suprindo omissão, consignar ser indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Isso porque, no caso dos autos, não está demonstrada cabalmente a intenção dolosa da reclamada de procrastinar indevidamente o feito com a interposição do Agravo Interno, mas o exercício do direito à ampla defesa. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024031-05.2022.5.24.0072. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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