- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000426-78.2013.5.09.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PARTICIPAÇÃONOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 7ª Turma assentou, com amparo na jurisprudência consolidada desta SBDI-1, que os aposentados têm direito à integração da PLR nos proventos de aposentadoria, haja vista que o termo aditivo introduzido pelo ACT de 1969 (termo de relação contratual atípica) assegurou as mesmas vantagens concedidas aos empregados ativos, mesmo que se trata de parcela paga após o jubilamento, como nos anos de 2004 a 2011, não havendo falar em contrariedade à Súmula 277 do TST. Com efeito, esta Corte Superior consolidou entendimento, em hipóteses como a presente e em que envolve a mesma Reclamada, no sentido de que não há falar em contrariedade à Súmula277do TST, haja vista que a controvérsia não se relaciona com ultratividade da norma coletiva, uma vez que o direito àparticipaçãonos lucros e resultados da Empresa, após a aposentadoria da Reclamante, incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados em razão da norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), que assegurou o direito à parcela anteriormente prevista apenas em norma coletiva. Aplica-se à situação vertente o disposto na Súmula nº 51, I, do TST. Assim, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão que denegou seguimento ao recurso, amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois superados os arestos colacionados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 894, §2º, DA CLT. No que tange ao tema, a Eg. Turma ressaltou que a prescrição incidente sobre as pretensões decorrentes de normas coletivas e regulamentares que se incorporaram ao contrato de trabalho do empregado e foram descumpridas é parcial, visto que as lesões provenientes do descumprimento renovam-se mês a mês. De fato, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a prescrição incidente à pretensão do pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados decorrente do Termo de Relação Contratual Atípica é a parcial, não havendo falar, por conseguinte, em contrariedade à Súmula 294 do TST. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000426-78.2013.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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