JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0116100-69.2009.5.15.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0116100-69.2009.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Sem razão a autora, ora agravante, no tocante ao tema “ PLANO DE SAÚDE – EXCLUSÃO DO CONVÊNIO MÉDICO” , porquanto interposto o recurso de revista com base somente em um aresto, oriundo do TRT prolator da decisão recorrida, o que encontra óbice no artigo 896, “a”, da CLT, conforme corretamente ressaltado no despacho agravado. Por sua vez, em relação à controvérsia em torno dos QUINQUÊNIOS – BASE DE CÁLCULO , vê-se que a autora se volta contra o despacho denegatório de forma genérica, sem atacar, efetivamente, a razão de decidir deste, que foi a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-1/TST, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1086-51.2012.5.15.0031. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-1086-51.2012.5.15.0031, em 22/8/2022, firmou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 8, no sentido de que o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade. Confira-se a tese fixada: “O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana”. Concluiu-se que o trabalho realizado nas unidades socioeducativas não pode ser equiparado àquele desempenhado em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, não se enquadrando, portanto, na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença que julgara improcedente o pedido da autora (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa) de condenação da Fundação Casa ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Ante o exposto, verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ nº 4, item I, da SBDI-1/TST e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como, da decisão recorrida, sopesar se os honorários periciais atenderam o princípio da razoabilidade. A recorrente não opôs embargos de declaração visando o enfrentamento da questão. Assim, o único aresto apresentado a confronto encontra óbice na Súmula 296, I, do TST, porquanto inespecífico ao fim colimado. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SERVIDOR CELETISTA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Precedentes. Nessa linha, estando a decisão do e. Tribunal Regional em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, emerge como obstáculo à revisão pretendida a regra do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula 333/TST, revelando-se inviável o processamento da revista pela violação dos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados, bem como pela divergência jurisprudencial, porquanto já alcançado um dos objetivos precípuos do recurso de revista, que é o da uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais. Acrescente-se que violação de dispositivo de Constituição Estadual e de Lei Estadual não se insere nas hipóteses de cabimento de recurso de revista dispostas no art. 896 da CLT. Quanto à insurgência no tocante aos reflexos do adicional por tempo de serviço, frise-se que a decisão regional ao aduzir a natureza salarial da verba em comento e a sua devida integração, está em sintonia com a Súmula 203 do TST, no sentido de que " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ", o que, mais uma vez, atrai a incidência da Súmula nº 333 deste e. Tribunal e o artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/1998). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Corte Regional só tratou da retenção do imposto de renda, não tendo sido prequestionada matéria referente aos descontos previdenciários. Incidência da Súmula 297/TST. Em relação aos descontos fiscais, decerto que a Corte Regional, ao aduzir que “as deduções fiscais incidentes sobre o crédito da autora, em razão do princípio constitucional da progressividade (inciso I, do §2º, do artigo 153, Constituição Federal Brasileira), deverão ser realizadas com base nas tabelas progressivas, mês a mês, do período compreendido na condenação. Nesse sentido, é o artigo 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, acrescido pela Medida Provisória nº497/2010” (págs. 828-829), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 368, VI, do TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST, a inviabilizar a pretensão recursal. Quanto à incidência de juros da mora, no caso, não se pronunciou a Corte Regional. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. A recorrente parece confundir justiça gratuita com honorários advocatícios. O acórdão recorrido registra que ,“tendo a reclamante requerido o benefício da justiça gratuita e declarado que não tem condições de arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo do seu sustendo e da sua família (fl. 31), concedo-lhe tal benesse” (pág. 823). A Lei nº 5.584/70 dispõe sobre o direito à assistência judiciária na Justiça do Trabalho, sendo que, a teor do artigo 14, ela é devida àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que estejam sem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária integral e gratuita a qualquer cidadão que comprovar insuficiência de recursos para demandar em juízo. No Processo do Trabalho, portanto, a simples declaração de que o empregado não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família enseja a concessão do benefício da assistência judiciária, na qual se englobam a justiça gratuita e os honorários advocatícios, segundo consagrado na OJ 304 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Constatado pelo e. TRT a existência nos autos de declaração de miserabilidade jurídica pela autora, verifica-se que a decisão que reconheceu o direito ao benefício da Justiça Gratuita se amolda aos termos do referido verbete. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Regional, ao condenar a Fundação Casa ao pagamento dos honorários advocatícios, é expressa no sentido de que “a reclamante, além de estar assistida pelo sindicato profissional (fls. 33/34), é beneficiária da justiça gratuita” (pág. 828). Assim, longe de contrariar, a decisão regional harmoniza-se perfeitamente com a Súmula 219, I, do TST, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0116100-69.2009.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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