JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0183100-09.2008.5.15.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 0183100-09.2008.5.15.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese, a parte suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, atrelado ao respectivo tópico, o que impede a análise da indicada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. 2. Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal, no processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. 3. Ressalta-se que o aludido julgamento da SDI-1 apenas retratou posicionamento dominante que já era adotado no âmbito desta Corte Superior, em face da edição da Lei 13.015/2014, com vigência desde 22/09/2014. Em suma, ante o não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade estabelecido pela Lei 13.015/2014, é inviável o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. IRR-1086-51.2012.5.15.0031. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-1086-51.2012.5.15.0031, em 22/8/2022, firmou tese jurídica para o Tema Repetitivo 8, no sentido de que o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade. 5. Concluiu-se que o trabalho realizado nas unidades socioeducativas não pode ser equiparado àquele desempenhado em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, não se enquadrando, portanto, na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE. 6. Ressalta-se, ainda, que ficou vencido o entendimento que propunha a concessão do adicional quando a exposição a agentes insalubres se desse de forma não eventual e fosse comprovada pela perícia (em situações como as revistas de internos enfermos, acompanhamento aos ambulatórios internos ou em hospitalizações externas e revistas em banheiros e lixo). 7. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade com base nas conclusões do laudo pericial. Assim, julgou improcedente a reclamação da trabalhadora, que desempenhava a atividade de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. 8. Como o acórdão regional está em consonância com a tese firmada em sede de recurso de revista repetitivo, cuja observância é obrigatória, não há como se conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. 9. Conforme se explicou em tópico anterior deste voto, a matéria objeto dos presentes autos (adicional de insalubridade – Fundação Casa) foi objeto de recurso de revista repetitivo, cuja tese foi fixada por maioria. 10. A existência do incidente de recurso repetitivo mencionado evidencia que, até o julgamento pelo pleno do TST em setembro de 2022, a controvérsia possuía mais de uma solução possível. 11. Nesse contexto, considerando que a autora opôs seus embargos de declaração em 2016, com o objetivo de que a Corte Regional apreciasse elementos de prova relacionados ao laudo pericial e às suas atribuições, não há como se reconhecer o caráter protelatório da medida. 12. Afinal, até aquela data, as questões suscitadas pela empregada em seus embargos efetivamente poderiam ser relevantes para fins de prequestionamento e para a análise da controvérsia pelo TST. 13. O acórdão regional, portanto, merece reforma, uma vez que não há de se falar em litigância de má-fé na presente hipótese. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 81, caput , do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0183100-09.2008.5.15.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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