- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000482-04.2017.5.02.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. JORNADA SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Nesse sentido é a Súmula nº 423 do c. TST. Por outro lado, o c. TST perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que menciona a existência de norma coletiva que prevê a base de cálculo das horas extras como sendo o salário nominal, tal como alega. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000482-04.2017.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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