JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001524-91.2019.5.02.0317

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 1001524-91.2019.5.02.0317, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO A AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. A parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Consignou o eg. Tribunal Regional estar claro no laudo pericial que a periculosidade é o objeto da perícia e que a alusão à insalubridade constitui equívoco material que não teve o condão de prejudicar o trabalho apresentado pelo perito. Ressaltou aquela c. Corte que as partes tiveram a chance de se manifestar sobre o trabalho do perito, inclusive após a produção da prova oral, o que resultou, inclusive, na prestação de esclarecimentos adicionais. Diante dessa delimitação, o cotejo analítico entre as razões recursais e o trecho regional transcrito não denota a apontada afronta ao art. 5º, LV, da CF, não logrando êxito a parte em demonstrar que o erro material constante do laudo pericial cerceou o seu direito de defesa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001524-91.2019.5.02.0317. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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