- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 1000971-81.2020.5.02.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT registrou que “ a perícia foi realizada ‘in loco’, sendo acompanhada pelo trabalhador, bem como pelos representantes da reclamada, tendo sido esclarecidas todas as questões suscitadas. Note-se ainda que o perito prestou os esclarecimentos necessários a fim de salvaguardar o interesse das partes. Desse modo, não assiste razão ao reclamante em requerer nova perícia, visto que o trabalho técnico que foi produzido não apresenta nenhum vício ou mácula”. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento das provas requeridas não caracterizou cerceamento do direito de defesa. 4. No tocante à caracterização da periculosidade, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou que o laudo pericial indica que, no desempenho de suas atividades, o autor não estava exposto a produtos químicos inflamáveis e que, no local em que trabalhava, não havia estoque ou armazenamento de líquidos inflamáveis. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000971-81.2020.5.02.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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