- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010430-87.2019.5.03.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. CÁLCULO DAS COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. OJ 181 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) " Equiparação salarial ", a Corte Regional analisou os fatos e as provas constantes dos autos e entendeu comprovado o desempenho de função idêntica entre o Reclamante e o paradigma. Decisão em sentido diverso, na forma pretendida pela Reclamada, demandaria revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST; no tocante ao 2) " Cálculo das comissões. Correção monetária", incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional aplicou ao caso os termos da Orientação Jurisprudencial nº 181 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias" ; quanto ao tema 3) " Acúmulo de funções " o recurso de revista desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho do acórdão regional transcrito trata-se apenas do entendimento do voto vencido, não tendo a parte Recorrente transcrito o trecho que evidencia os fundamentos e as razões da sua condenação no aspecto; quanto ao tópico 4) " Trabalho externo. Possibilidade de controle de jornada. Horas extras", o óbice da Súmula nº 126 do TST inviabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a Corte Regional analisou os fatos e as provas constantes dos autos e concluiu que, embora externas as atividades do Reclamante, a Reclamada tinha controle da sua jornada de trabalho. Logo, decisão em sentido diverso, na forma suscitada pela Reclamada, demandaria revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nesta esfera recursal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010430-87.2019.5.03.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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