JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000365-96.2022.5.09.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0000365-96.2022.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. FORA DA ÁREA DE PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora . 2. A ECT sustenta, em síntese, ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. 3. A decisão agravada expressamente consignou que a Corte Regional ao indeferir o adicional de periculosidade sob a fundamentação de que a empregada não desenvolveu suas atividades dentro da bacia de segurança divergiu do entendimento desta Corte Superior, especificamente, porque contrariou o disposto na OJ n.º 385 da SbDI-1 do TST uma vez que restou configurado o armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 4. Verifica-se, portanto, que em momento algum o Tribunal Regional assentou que os tanques (que apresentavam armazenamentos de líquidos inflamáveis acima do limite legal) estavam fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a autora, pelo contrário, a v. decisão regional expressamente consignou que os tanques de armazenamento de óleo diesel estavam no subsolo e, portanto, dentro da projeção vertical do edifício: - Utilizada prova pericial emprestada, concluiu-se que, no local de prestação de serviços, havia, no subsolo do Bloco 1, tanques de armazenamento de óleo diesel, mas a parte autora não operava nas salas ou acessava a bacia dos tanques de inflamáveis líquidos, sem configurar labor em área de risco , nos termos do Anexo 2 da NR-16;...-. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000365-96.2022.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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