JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001420-09.2018.5.02.0035

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1001420-09.2018.5.02.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE GERADORES DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 20. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré ECT. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido que “ a instalação de tanques contendo líquido inflamável em desacordo com o disposto na NR 20 da Portaria 3.214/78 impõe o reconhecimento de toda a área interna da edificação como área de risco, ainda que os tanques tenham capacidade volumétrica inferior a 3.000 litros, como ocorre no caso vertente ”. 3. Consignou a Corte que o descumprimento da NR 20 se deu em razão de: I) “ os elementos de prova revelam que a reclamada não comprovou documentalmente, através de estudo realizado por profissional habilitado, a impossibilidade física de instalação de tanques enterrados ”; II) “ não há separação do restante da edificação e dos geradores por paredes resistentes ao fogo por, pelo menos, duas horas ”; e III) “ embora sua capacidade volumétrica esteja dentro dos limites legais, pois possuem 250 litros cada, os tanques são de material plástico, ao invés de metálico ”. 4. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 5. Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, que a situação de risco foi reconhecida com fundamento na inobservância das regras na NR 20, situação que efetivamente atrai a incidência Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001420-09.2018.5.02.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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