JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000214-37.2019.5.12.0043

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0000214-37.2019.5.12.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO FIXADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que fixou “ a jornada do autor como sendo: seis dias por semana, das 6h às 20h, com uma hora de intervalo intrajornada, da admissão até 15/07/2015; e seis dias por semana, das 6h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de 16/07/2015 até a data do desligamento ”. 2. Consignou a Corte que “ agiu com acerto a magistrada sentenciante ao arbitrar jornada diversa da inicial, porém, de acordo com a prova dos autos, uma vez que a jornada da exordial revelou-se demasiadamente exagerada e os depoimentos foram parecidos nesta questão. A Súmula nº 338, item I, do TST, disciplina que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. Assim, na existência de prova em contrário, como é o caso dos autos, correto o arbitramento de lapso laboral diverso daquele descrita na peça de ingresso ”. 3. Na hipótese, a jornada fixada em sentença e mantida pela Corte de origem teve como fundamento a prova dos autos, notadamente, com base nos documentos colacionados e na prova testemunhal. 4. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000214-37.2019.5.12.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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