- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0000609-11.2019.5.17.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CONTROLE DE JORNADA APRESENTADO - MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional constatou que houve a juntada dos documentos de controle de jornada pela reclamada e o pagamento de horas extras. Cabe esclarecer que a Súmula 338, I, do TST, disciplina que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Assim, para acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que não houve controle de jornada , seria necessário reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não há de se falar em incorreta distribuição do ônus da prova. Juntados os controles de jornada pela reclamada, caberia ao reclamante demonstrar sua invalidade ou apresentar diferenças de horas extras devidas, o que não foi feito no caso. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000609-11.2019.5.17.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.