JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000581-69.2022.5.09.0195

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

TST – Agravo 0000581-69.2022.5.09.0195, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS PELA RÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional constatou que o réu apresentou os cartões de ponto (ônus que lhe competia) e que o autor “não logrou êxito em demonstrar a sua invalidade”. Apontou, ainda, que “os cartões ponto juntados pela Reclamada não apresentam quaisquer indícios de invalidade aparente, já que constam horários variáveis de entrada e saída, inclusive quanto ao intervalo intrajornada”. Registrou que havia a prestação de horas extras e que estas eram devidamente registradas e pagas. Nesse sentido, apontou que “a própria jornada anotada nos cartões ponto, contradiz a tese da exordial, na qual se afirma que as horas extras não podiam ser anotadas (...) Além disso, durante diversos meses, o autor recebeu o pagamento de horas extras, inclusive noturnas, com os devidos reflexos (...) uma vez apresentados os cartões de ponto e os recibos de pagamento considerados válidos, cabia ao autor apresentar as diferenças de horas extras que entendia devidas, nos termos do artigo 818, I da CLT, o que não o fez”. 2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que o autor teria se desincumbido do ônus de demonstrar a invalidade dos registros de ponto apresentados e consequentemente faria jus às diferenças no pagamento de horas extras, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000581-69.2022.5.09.0195. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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