- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000354-27.2020.5.12.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO (ESCOLA). SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração do substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Amparado na prova pericial, concluiu ter sido demonstrada a situação fática de que a autora prestava serviços de limpeza em local de grande circulação de pessoas, realizando a higienização das instalações sanitárias de escola com aproximadamente 800 alunos, destacando que “ a hipótese dos autos pode ser enquadrada como limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, a autorizar o enquadramento da atividade como insalubre no grau máximo, a teor do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ”. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros, em que há trânsito numeroso de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se a hipótese no item II da Súmula n.º 448 desta Corte. 3. No que concerne à existência de norma coletiva que teria estabelecido grau diverso (médio) para o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional limitou-se a analisar – e indeferir – pedido de sobrestamento do feito, não emitindo tese acerca da validade da norma coletiva em si ou apresentando qualquer registro quanto ao seu teor. Em tal contexto, deveria ter a ré oposto embargos de declaração em ordem a instar a Corte a quo a se manifestar quanto a essa premissa. Ao não fazê-lo, a discussão revela-se preclusa, à míngua de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. 4. Nesse contexto, revelada a sintonia do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, devem incidir na hipótese os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em ordem a respaldar a conclusão de que a matéria não oferece transcendência sob a perspectiva de qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000354-27.2020.5.12.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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