- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 0011056-50.2022.5.03.0131, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PROVIMENTO. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da pretensão obreira ao pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, consignou que a perícia não constatou o trabalho insalubre nas atividades exercidas pela reclamante, entre elas, a higienização de dois banheiros, utilizados por 90 funcionários, e de um banheiro que estava disponível para cerca de 819 alunos, nos diferentes turnos. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não há falar na existência de mero lixo residencial, em que há circulação de um número restrito de pessoas. Evidenciado que as atividades da reclamante estão inclusas no Anexo 14 da NR 15, pois se trata de labor na limpeza de banheiros de estabelecimento de uso coletivo de grande circulação. Nesse contexto, a Corte de origem contrariou os ditames da Súmula nº 448, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011056-50.2022.5.03.0131. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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