JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000093-10.2020.5.22.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0000093-10.2020.5.22.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se considera a projeção do aviso-prévio na contagem do prazo prescricional, ainda que controvertida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego. Precedentes Agravo a que se nega provimento. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que, “ Diante da prova mencionada, a conclusão é pela presença dos requisitos da relação de emprego, insertos nos arts. 2º e 3º da CLT, pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, de modo que deve ser mantida a sentença de primeiro grau pela configuração da relação empregatícia ”. 2. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000093-10.2020.5.22.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, sobretudo os contratos de representação comercial juntados e a prova testemunhal, firmou convicção pela “ausência de elementos suficientes para caracterizar a relação de emprego entre as partes”. 2. Logo, entendimento em sen…

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