- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 1001738-06.2016.5.02.0441, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇAO DE INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nas razões do agravo, as recorrentes renovam alegação de divergência jurisprudencial, a fim de demonstrar que o recurso de revista da parte adversa não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Os arestos apresentados para confronto de teses não são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 83 DA SBDI-1 DO TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO . Trata o caso dos autos da projeção do aviso prévio no tempo de serviço para efeito de contagem do prazo prescricional. A dedução da pretensão levando-se em conta um período de trabalho implica a projeção para dentro do biênio prescricional, tendo em vista a incorporação do tempo de serviço de aviso prévio. Não estaria a incidir a prescrição bienal, tendo em vista que a causa de pedir alegada é aquela que diz respeito a um contrato cujo término não cessaria na data em que cessou a prestação de trabalho, mas sim um mês depois em razão do que prescreve o art. 487, § 1º, da CLT. O pedido de aviso prévio indenizado importa, portanto, a integração ao tempo de serviço, o que influencia na contagem do prazo prescricional bienal, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . Não se viabiliza a pretensão recursal sob a alegação de divergência jurisprudencial a partir de julgado que não infirma o fundamento adotado no acórdão turmário, o qual aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC por identificar a oposição de embargos de declaração protelatórios. Correta, pois, a decisão agravada, a qual entendeu inespecífico o aresto na forma da diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001738-06.2016.5.02.0441. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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