JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001738-06.2016.5.02.0441

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 1001738-06.2016.5.02.0441, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DA SDI-1 DO TST. Constatada possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se considera a projeção do aviso-prévio na contagem do prazo prescricional, ainda que controvertida a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001738-06.2016.5.02.0441. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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