- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0010138-77.2021.5.15.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 91/2010. REQUISITOS TEMPO DE SERVIÇO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo município . 2. A autora-agravante sustenta, em síntese, ser devida a condenação do município ao pagamento de diferenças salariais decorrente da promoção prevista no Plano de Cargos e Salários (Lei Complementar n.º 91/2010), pois o objeto da ação é a promoção por antiguidade/tempo de serviço, e não promoção por merecimento. 3. A Corte Regional assentou que a pretensão pretendida tem previsão nos artigos 75 a 78 da Lei Complementar Municipal n.º 91/2010, sendo que as condições para a sua implementação estão estabelecidas no art. 82 da referida lei, quais sejam: I – tiver cumprido o período do estágio probatório previsto em lei; II – for aprovado no processo de avaliação de desempenho; III – possuir tempo e estiver em classe compatível para a progressão ou promoção; IV – não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei e V – preencher os requisitos e as exigências previstas para o exercício do emprego ou função, no nível superior da carreira. E concluiu o Tribunal Regional que a omissão injustificada do município causou prejuízo à reclamante, pois impediu que tivesse acesso à promoção e, por conseguinte, manteve a r. sentença que deferiu a promoção pretendida. 4. Verifica-se, portanto, de acordo com os requisitos da Lei Complementar Municipal n.º 91/2010 que não se trata de promoção apenas por antiguidade, pois não apresenta como requisito único o tempo de serviço, mas também a avaliação de desempenho. E conforme asseverado na decisão agravada, a promoção pretendida trata-se de promoção por merecimento, pois ao necessitar da avaliação subjetiva do empregador, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal condição nas hipóteses em que as avaliações não são realizadas. Precedente de Turma envolvendo o mesmo município e Plano de Cargos e Salários, previsto na Lei Complementar Municipal n.º 91/2010. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010138-77.2021.5.15.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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