- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011552-47.2020.5.15.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS NO PLANO DE CARREIRA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 94/2010). REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Município réu postula sejam julgados improcedentes os pedidos relativos às diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais previstas nos termos da Lei Complementar Municipal nº 94/2010. 2. O Tribunal Regional registrou que “ apesar de o resultado favorável no processo de avaliação de desempenho ser um critério indispensável para a concessão da promoção (art. 12 da LCM nº 94/2010), é certo que a Administração não implementou o processo de avaliação em todos os períodos em que a reclamante deveria ter sido avaliada ”. Assentada a premissa quanto à existência do requisito, concluiu que “ a omissão em relação aos anos em que não foi realizada avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito da reclamante, nos termos do art. 129 do Código Civil ”. 3. Extrai-se do acórdão regional que, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 94/2010, não se trata de simples promoção por antiguidade ou tempo de serviço, haja vista que a progressão funcional exigia o cumprimento de requisito subjetivo, qual seja, a aprovação da autora nas avaliações de desempenho a serem realizadas pelo Município. Em tal contexto, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal requisito legal nas hipóteses em que o réu não realizou as avaliações. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011552-47.2020.5.15.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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