JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000665-85.2018.5.10.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Ação Rescisória 0000665-85.2018.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. As hipóteses de indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória são aquelas previstas expressamente nos arts. 330 e 968 do CPC/2015. Assim, quando a Corte Regional indefere liminarmente a peça inicial, sob o fundamento que a Súmula n.º 410 do TST seria óbice intransponível para a admissão da Ação Rescisória, verifica-se o exame do próprio mérito da pretensão rescisória, contrariando, portanto, o texto legal que estabelece que o indeferimento da petição inicial está atrelado unicamente ao atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se o afastamento da extinção liminar do feito, com a determinação de retorno dos autos, para o seu regular prosseguimento, visto que ausente inclusive a citação da parte adversa para apresentação de defesa. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000665-85.2018.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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