JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000107-24.2016.5.23.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000107-24.2016.5.23.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEPÓSITO PRÉVIO COMPROVADO NOS AUTOS, DE FORMA ESPONTÂNEA, NO DIA SEGUINTE AO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO SUPERADO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O parágrafo único do art. 318 do CPC estabelece que "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e no processo de execução". Logo, em relação à petição inicial da ação rescisória, além da regra específica do art. 968 do CPC, tem aplicação subsidiária a disposição contida no art. 321 do CPC, que determina que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Portanto, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos legais, impõe-se ao julgador a concessão de prazo para saneamento do defeito verificado, em atenção à orientação adotada pelo atual codex , que passou a privilegiar a solução de mérito (arts. 4.º e 6.º do CPC) na perspectiva do fortalecimento da efetividade jurisdicional. Na mesma linha está a Súmula n.º 263 do TST. Ocorre que no caso vertente tal providência não foi sequer necessária, uma vez que o recorrente, de forma espontânea, comprovou nos autos o recolhimento do depósito recursal no dia seguinte ao do protocolo da petição inicial. Nesse passo, se a ausência de recolhimento do depósito prévio reclama a concessão prévia de prazo para saneamento do vício antes de se cogitar do indeferimento da exordial, a sua realização espontânea pela parte, ainda que em data diversa do protocolo da petição inicial, só faz constatar o pleno atendimento dos pressupostos processuais do feito, apto à tramitação regular. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000107-24.2016.5.23.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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