JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000807-58.2019.5.09.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000807-58.2019.5.09.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA UNA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COMINATÓRIA EXPRESSA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. Afirma o reclamante que “jamais houve cominação expressa para que o Recorrente comparecesse em Juízo para prestar depoimento na audiência realizada em 17/12/2019”. No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se manifestou sobre a intimação do recorrente para o comparecimento à audiência, tendo se limitado a analisar a justificativa de ausência apresentada. Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000807-58.2019.5.09.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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