- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010266-67.2017.5.15.0144, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017- CERCEAMENDO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PREPOSTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. SÚMULA 122 DO TST . O Tribunal Regional entendeu que " mais relevante do que a ausência do patrono da empresa, foi a ausência da própria reclamada, que não foi justificada em momento algum, o que atrai a pena de confissão em relação às matérias de fato deduzidas na petição inicial". A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 122 do TST, segundo a qual, " a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seuadvogadomunido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seuprepostono dia da audiência". Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010266-67.2017.5.15.0144. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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