JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000657-84.2019.5.12.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000657-84.2019.5.12.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A controvérsia em exame trata do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhador que desempenha atividade de limpeza de banheiro frequentado por grande número de pessoas. Restou claro nos autos que os empregados realizavam a limpeza de banheiros de uso comum da Delegacia da cidade de Trombudo Central. Entendo que, no caso concreto, as instalações sanitárias caracterizam-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas, circunstância capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Sendo assim, no caso em análise, é aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000657-84.2019.5.12.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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