- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 1000164-07.2021.5.02.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ADIMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da equiparação de empresas administradoras de cartões de crédito a instituições financeiras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A SBDI-I, no julgamento do processo E-RR-3100-02.2006.5.04.0006, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, em 9/6/2016, pacificou o entendimento no sentido de reconhecer que as empresas administradoras de cartões de crédito equiparam-se as instituições financeiras, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados na função de financiários. O Regional, ao não reconhecer a equiparação referida e, consequentemente, negar o enquadramento da recorrente a função de financiária, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000164-07.2021.5.02.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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