- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010660-09.2023.5.03.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da autora. 2. A discussão consiste em identificar se a ré, empresa administradora de cartão de crédito, deve ser equiparada como financeira, para fins de enquadramento sindical. 3. Na hipótese, a Corte de origem entendeu pelo enquadramento do demandado como financiário, sob o fundamento de que “tem como atividade principal a prestação de serviços de administração de cartões, a venda de títulos de capitalização de créditos, antecipação de crédito futuro, além do exercício de quaisquer outras atividades que se relacionem com o fim social, incluindo as atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos, bem como que as administradoras de cartão de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, consoante o entendimento da SBDI-1 do TST”. 4. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que, “Como se apura a partir da prova oral produzida, a parte autora laborava na comercialização de cartões de crédito (prospectando clientes, preenchendo formulários, etc.), ofertando, inclusive, empréstimos, exercendo, portanto, atividades inerentes às instituições financeiras”, o reconhecimento da condição de financiária da ré, na forma prevista na Súmula n.º 55 do TST, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010660-09.2023.5.03.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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