JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000909-16.2020.5.02.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 1000909-16.2020.5.02.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de a quem incube ônus da prova da concessão ou supressão do intervalo intrajornada, quando o empregador não pré-assinala o período de repouso do empregado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A alteração do art. 74, §2º, da CLT, pela Lei nº 13.874, de 2019, apesar de conferir ao empregador o direito pré-assinalar o período de repouso dos seus empregados, não afastou o seu dever de efetuar o controle da jornada, inclusive quantos aos períodos de descanso. A respeito destes períodos, cabe ao empregador, quando gerir estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, efetuar o controle, seja exigindo dos seus empregados a anotação dos horários de entrada e saída dos intervalos intrajornada, seja por meio da pré-assinalação do horário de intervalo. No caso dos autos, está claro que o empregador não exerceu a contento o controle da jornada de trabalho da reclamante, pois não apresentou cartões de ponto e também não demonstrou ter pré-assinalado o horário dos períodos de descanso. Essa situação, portanto, não lhe gera a presunção de que o intervalo intrajornada previsto contratualmente foi cumprido. Em rigor, o contrário, a alegação da reclamante de que os intervalos para repouso foram supridos presumem-se verdadeiras. Como a reclamada não apresentou prova em sentido contrário, não resta outra conclusão senão a de que os intervalos intrajornada não foram observados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000909-16.2020.5.02.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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