- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001988-60.2017.5.02.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, a Corte Regional registrou expressamente que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e, com base no conjunto fático-probatório, que o autor não se desincumbiu de fazer “prova eficaz da sua redução”. Ora, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a parte final do § 2º do art. 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume, em favor do empregador , a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao empregado a prova da ausência de fruição do período. Ademais, a Súmula nº 338, III, do TST, a qual perfilha diretriz no sentido de considerar inválidos os registros de entrada e saída uniformes nos cartões de ponto, não se aplica nos casos em que existente a pré-assinalação nos cartões de ponto do intervalo intrajornada, cabendo de fato ao empregado o ônus de provar que o período não era efetivamente concedido. Precedentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que incumbe ao autor apresentar prova a fim de invalidar o intervalo pré-assinalado nos cartões de ponto dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, não se divisando, pois, as violações apontadas aos arts. 5º, II, da CF, 71, § 4º, 72, § 4º, e 818 da CLT, 373, II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, inaplicável na espécie. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001988-60.2017.5.02.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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