- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000804-03.2015.5.22.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. No caso concreto , o julgador regional consignou a inexistência de marcação do intervalo intrajornada nos controles de ponto do autor, bem como a prorrogação habitual de jornada. Explicitou, ainda, a confissão da reclamada no sentido de não fiscalizar o gozo do intervalo e que em decorrência da ausência de fiscalização pagava o período como extra. Ante o exposto, o Regional consignou não ser possível comprovar se o valor recebido pelo empregado como extra realmente se refere à ausência da fruição do período para descanso e alimentação. A prova do cumprimento da jornada de trabalho é do empregador, mas como o intervalo intrajornada precisa apenas ser pré-assinalado nos cartões de ponto, caberia ao autor comprovar a fruição irregular do intervalo intrajornada. Contudo, ao afirmar que pagava o intervalo como extra, a empregadora atraiu para si o ônus de comprovar a afirmação, dele não se desincumbindo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000804-03.2015.5.22.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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