- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0011100-67.2021.5.03.0143, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM HOTEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM HOTEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM HOTEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT afastou a condenação imposta na origem, ao fundamento de que a atividade da reclamante - limpeza e higienização de instalações sanitárias de hotel - " equipara-se ao lixo doméstico, sendo certo que a quantidade de usuários não altera essa caracterização ". Pontuou, ainda, que " A higienização de banheiros não se enquadra na hipótese descrita no item II da Súmula n. 448 do col. TST, tendo em vista, inclusive, o volume produzido no local, obviamente bem reduzido em quantidade e tipo de resíduos, se comparado ao lixo urbano ". Ao assim decidir, o Regional o fez em desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, segundo o qual a higienização de banheiros de apartamentos de hotéis ou motéis autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula n° 448 desta Corte, porquanto se trata, claramente, de local de uso público onde circulam número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011100-67.2021.5.03.0143. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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