JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000548-89.2017.5.09.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0000548-89.2017.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FERIADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FORMA DE PAGAMENTO. PACTUAÇÃO. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL DE 100%. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT de origem estabeleceu que a empregadora PETROBRAS, de forma espontânea e por meio de negociação coletiva (acordo coletivo), desde 2009, interpretou a cláusula 25ª dos ACTs colacionados ao caderno eletrônico, no sentido de que, além do salário, aos empregados seria igualmente devido o pagamento do trabalho realizado nos feriados, e, ainda, do adicional de 100% (cem por cento). Registrou-se, outrossim, que a ora agravante participou de toda a negociação coletiva que deu origem aos ACTs 2009/2011, 2011/2013, 2013/2015 e 2015/2017, firmando os referidos instrumentos normativos. Consoante assinalado pela Corte Regional, a partir de agosto/2015, a empregadora passou a interpretar a cláusula normativa em questão de modo díspar, definindo que o empregado que labora 35 (trinta e cinco) dias e goza de 14 (quatorze) dias de folga já teria compensado " todo e qualquer feriado (...) em razão de sua escala de trabalho ", desmerecendo o respectivo pagamento e acréscimo percentual (100%). Assentado que o Tribunal local solucionou a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, " b ", da CLT, sendo inócua a invocação de ofensa aos artigos constitucionais e legais indicados, tanto quanto contrariedade à Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, o único aresto que se prestaria a confronto, oriundo do eg. TRT da 1ª Região, não guarda identidade entre a premissa fática delineada no v. acórdão, qual seja, de nova interpretação adotada pela reclamada quanto à aplicação da cláusula normativa 25ª e aquela ali retratada. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000548-89.2017.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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