JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010226-22.2015.5.15.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0010226-22.2015.5.15.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou como termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do evento danoso, como sendo a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 21.05.2016. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Na presente hipótese, há o registro de que a prova pericial produzida nos autos constatou que o reclamante está parcialmente incapacitada para o trabalho que realizava para a reclamada, tendo o e. TRT, em razão disso, fixado a pensão mensal em 12,5% da remuneração. Assim, diante de tal registro, forçoso reconhecer que, na hipótese, a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a produção do laudo do expert , sendo este, portanto, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. DANO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local registrou, com base na prova técnica, que não houve incapacidade total, mas apenas parcial, de modo que a reparação deve ser proporcional ao percentual da incapacidade. Pontuou nesse sentido que " No caso em análise, foi constatada a redução parcial da capacidade laborativa da recorrente, em face da restrição para o desempenho de atividades que exijam esforços físicos intensos, movimentação de peso superior a 5 quilos, movimentos repetitivos e de destreza do membro lesionado, razão pela qual considero em 12,5% a referida perda ". Acrescentou que " a Síndrome do Túnel do Carpo no membro superior direito da recorrente enseja a redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e definitiva para as funções anteriormente desempenhadas na recorrida ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Com efeito, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a incapacidade foi total e permanente para a função anteriormente exercida, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto à fixação do valor da condenação por dano material na forma de pensão mensal, no importe de 12,5% do valor da remuneração, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pensionamento mensal deve ser arbitrado proporcionalmente à diminuição da capacidade de trabalho, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010226-22.2015.5.15.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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