- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-88.2018.5.10.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCAI. Na hipótese, a Corte de origem registrou que: " Os documentos de fls. 306/338 são referentes às ações judiciais movidas contra o INSS. Os documentos estão desordenados, apresentam três números diferentes e não há prova do trânsito em julgado destas decisões, que reconheceram o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença acidentário em razão do diagnóstico do INSS de que o empregado possuía "síndrome do túnel do carpo e síndrome do canal cubital" (fl. 335)." Diante desse registro, não há como divergir da Corte de origem quanto ao termo inicial dos danos materiais, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento do auxílio-doença acidentário em razão do diagnóstico do INSS de que o empregado possuía "síndrome do túnel do carpo" e "síndrome do canal cubital". Incidem os arts. 818, I, da CLT e 373, I, da CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência dessa Corte se fixou é no sentido de que somente é possível a revisão do importe, quando este se revelar extremante irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. No caso, depreende-se dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão regional, bem como das circunstâncias do caso, que o valor da indenização (R$ 10.000,00) foi arbitrado de forma razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, e à extensão do dano suportado pelo reclamante, cumprindo assim a finalidade pedagógica e reparatória do instituto, na linha do parâmetro remuneratório que vem sendo adotado nesta Corte. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. REDUTOR DE 30%. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. A Corte de origem fixou a perda funcionalde 10,66%, levando em consideração a concausalidade reconhecida no laudo pericial e o fato de que o reclamante atuou efetivamente apenas 2 anos e 8 meses aproximadamente na reclamada (o que importou na responsabilidade da reclamada por 1/3 do montante devido). Nesse cenário, não há como divergir do Tribunal Regional, a fixação da perda da capacidade foi fundamentada na prova técnica e circunstâncias fáticas da causa. Incide a Súmula 126 do TST. 3.2. Quanto ao redutor de 30% aplicado, cotejando-se as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a violação dos 944 e 950 do Código Civil. a Corte de origem ao utilizar oredutor de 30%, em decorrência do pagamento em parcela única, levou em consideração a expectativa de vida masculina da tabela de mortalidade do IBGE (37,2 anos X 12 meses de remuneração, mais gratificação natalina, somando-se 1/3 de férias), chegando-se à quantia de R$118.149,64. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000719-88.2018.5.10.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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