JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000602-98.2017.5.05.0561

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0000602-98.2017.5.05.0561, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou como termo inicial para o recebimento da pensão mensal a data da conclusão do laudo pericial. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Na presente hipótese, há registro no acórdão regional no sentido de que a prova pericial produzida constatou que o reclamante está incapacitado para o trabalho que realizava para a reclamada, tendo o e. TRT, em razão disso, reformado a sentença para deferir o pagamento de indenização, sob a modalidade pensão mensal. Assim, diante de tal registro, forçoso reconhecer que, na hipótese, a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a produção do laudo do expert , sendo este, portanto, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000602-98.2017.5.05.0561. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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