- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0011731-12.2016.5.15.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST, concluiu que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente, estimada em 6,25% para o ombro direito, decorrente de doença ocupacional que guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou , na forma prevista no artigo 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar trabalhando. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão . Precedentes. Cinge-se a controvérsia acerca de quando ocorreu a ciência inequívoca da lesão na hipótese dos autos. Não se desconhece, que esta Corte, algumas vezes considera como termo inicial para o pagamento da pensão mensal o momento em que a prova pericial produzida nos autos constata a incapacidade do reclamante para o trabalho que realizava na reclamada. Precedentes. Todavia, do quadro fático delineado no v. acórdão regional, extrai-se que o reclamante foi afastado do trabalho pelo INSS (B31), por ser portador de síndrome do manguito rotador de ombro direito em 14/06/2016. Em 04/04/2018, foi realizada a perícia médica determinada pelo juízo de primeiro grau, que confirmou a existência da lesão e o nexo causal com o trabalho do reclamante realizado na reclamada, bem como a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços e elevação do membro superior direito. Considerando que no caso dos autos a perícia apenas confirmou a existência de uma lesão pré-existente, esta não pode ser considerada como constitutiva do direito, na medida em que possui natureza declaratória , sendo forçoso reconhecer que, na hipótese, a ciência inequívoca da lesão ocorreu com o afastamento do trabalho em 14/06/2016. Tendo em vista que o e. TRT manteve a sentença que concluiu que o marco inicial da pensão é a data do ajuizamento da ação em 22/06/2016, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional que reconheceu como marco inicial do referido pensionamento, a data do ajuizamento da ação. Desse modo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do dano moral consubstanciado no desenvolvimento de doenças ocupacionais (síndrome do manguito rotador de ombro direito) que ocasionaram a redução da capacidade laboral do autor. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011731-12.2016.5.15.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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