JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010626-33.2017.5.03.0080

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0010626-33.2017.5.03.0080, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Tribunal de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " a reclamante estava exposta ao agente insalubre ruído, de 20-11-2013 a 02-09-2014 ", bem como que "a reclamada não forneceu os EPIs de forma sequenciada/cadenciada, a fim de elidir o agente nocivo à saúde da reclamante ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 461, firmou-se no sentido de que o onus probandi na controvérsia relativa ao regular recolhimento do FGTS recai sobre o empregador, uma vez que o pagamento consubstancia fato extintivo do direito do reclamante, e, ainda, ante ao princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve avaliar qual parte detém melhor condição de desvencilhar-se do encargo probatório. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TRT manteve a responsabilidade civil atribuída à agravada com fulcro no art. 932, III, e 933 do Código Civil , em decorrência de acidente de trabalho típico ocorrido nas dependências da empregadora. A Corte local registrou que colega de trabalho acionou máquina que fez com que a caixa que era inspecionada para recebimento de café descesse e atingisse a mão esquerda da reclamante, causando-lhe amputação do polegar esquerdo e consequente perda da capacidade laboral permanente em 25%. Com efeito, o quadro fático delineado pelo acórdão regional revela ser incontroverso que a empregada estava no exercício de suas funções quando sofreu acidente do trabalho ocasionado por outro empregado, devendo o empregador responder objetivamente pelos danos causados. Isso porque, de acordo com os arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador responde por atos dos seus empregados, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso de acidente de trabalho, restando configurados os requisitos da responsabilidade civil do empregador, o dano moral decorrente da ofensa à honra é in re ipsa . Por sua vez, a Corte local fixou o montante indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do dano moral resultante do acidente de trabalho que culminou na amputação do polegar esquerdo do reclamante, causando-lhe a redução da capacidade laborativa em 25%, além de prejuízo estético. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia mensal, ante a redução da capacidade laboral da reclamante no percentual de 25%, de acordo com a tabela da SUSEP, ao fundamento de que embora apta ao trabalho, a reclamante apresenta sequelas permanentes de traumatismo da mão esquerda e prejuízo estético decorrente da amputação do polegar esquerdo inclusive o metacarpiano. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Tal qual proferida, está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, firme no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil. Incidem as Súmulas nº 126 e 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. De outra banda, vale ressaltar que a indicação de violação do art. 944 do Código Civil não pavimenta o apelo quanto à correção monetária e aos juros plicados à hipótese, por falta de pertinência temática. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010626-33.2017.5.03.0080. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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