- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0100594-93.2018.5.01.0048, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório da ação trabalhista, concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, ressaltando que “ os depoimentos das testemunhas do banco demandado foram convergentes, no sentido de que não havia orientação do gestor para bater o ponto e voltar a trabalhar, e confirmaram que marcavam todas as horas extras no ponto, não havendo que se falar em existência de diferenças de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada pela simples análise dos controles de ponto ”. De fato, a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base na distribuição do onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente a alegada violação ao art. 818 da CLT. Com relação à alegada contrariedade às Súmulas nº 124 e 264 do TST, verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Por fim, a divergência jurisprudencial colacionada é inespecífica, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que as premissas fáticas não são idênticas ao do caso em análise. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamante não demonstrou a existência de horas extras não pagas, ressaltando que a prova documental aponta labor extraordinário quitado ou compensado. Ao contrário do alegado pela parte agravante, é correta a decisão do Tribunal Regional em que atribuído à reclamante o ônus de comprovar fatos constitutivos do direito às diferenças de horas extras e respectivamente do intervalo do art. 384 Consolidado, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Nesse contexto, uma conclusão diversa do Tribunal Superior do Trabalho, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que restaram demonstradas as diferenças do art. 384 da CLT ou a determinação do empregador de marcação do ponto e retorno ao trabalho, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com amparo no conjunto fático-probatório produzido, que “a prova oral indicou que a autora apenas auxiliava na contagem de dinheiro e envelopes, funções estas afetas às de caixa ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com amparo no conjunto fático-probatório produzido, que “ na ficha funcional da autora (id 3691b75) constar ‘sim’ na rubrica ‘abono’ alusivo aos 10 dias das férias do período aquisitivo acima mencionado, presumindo-se que a autora consentiu para o recebimento do abono pecuniário, desincumbindo-se o demandado de seu encargo, por tratar-se de fato extintivo do direito vindicado (arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC) ". A Corte local ressaltou que incumbia à parte autora, assim, “ comprovar que era obrigada a gozar somente 20 dias de forma impositiva e unilateral, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC, do que não se desincumbiu ”. Ao contrário do alegado pela agravante, demonstrada a opção da empregada pela conversão de parte das férias em abono pecuniário por prova documental, cabe à parte autora a comprovação da ocorrência de coação, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que restou demonstrada a opção da trabalhadora pela conversão de parte das férias em abono pecuniário, somada a ausência de premissa fática de coação do empregador para tanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que a opção se deu por imposição do empregador, e, nesse passo, entender devido o pagamento das diferenças das férias. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com amparo no conjunto fático-probatório produzido na ação trabalhista, que “ a autora confessou, em depoimento pessoal, outro tipo de acidente de trabalho que sofreu no percurso casa-trabalho e a intervenção cirúrgica que foi submetida em decorrência deste acidente, e, em relação ao tombo que sofreu na agência, relatou que foi imobilizada e mandou uma foto para a gerente, sendo que as testemunhas ouvidas nada contribuíram em seus depoimentos, para elucidar a questão ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com amparo no conjunto fático-probatório produzido, que a autora “ a autora não foi exposta em rankings mensais de produção, acompanhados de comentários constrangedores e aos colegas, com ameaças de demissão ou transferência, inclusive com palavras de baixo calão ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100594-93.2018.5.01.0048. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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