- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 1001689-32.2019.5.02.0320, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: 1 - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR CONSIDERAR INESPECÍFICA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À LUZ DA SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 1ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por considerar a divergência jurisprudencial inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a agravante não se insurgiu contra o fundamento da decisão agravada, ou seja, não tentou demover o óbice da Súmula 296, I, do TST, com demonstração da especificidade do aresto paradigma, mas apenas discutiu o mérito da questão veiculada nos embargos, qual seja, caracterização do grupo econômico. 3 - Nesses termos, conclui-se que a hipótese atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISCUSSÃO EM TORNO DA CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, NA FASE DE CONHECIMENTO, COM A PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS EMPRESAS CONDENADAS SOLIDARIAMENTE. QUESTÃO NÃO RELACIONADA AO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não prospera o pedido de suspensão do processo, pois não se discute nos autos questão relacionada ao Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento -, na medida em que a controvérsia sobre o reconhecimento do grupo econômico se dá na fase de conhecimento, com participação no polo passivo de todas as empresas condenadas solidariamente. Pedido de suspensão do processo indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001689-32.2019.5.02.0320. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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