JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000919-86.2021.5.02.0702

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 1000919-86.2021.5.02.0702, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão dos autos gira em torno dos pressupostos necessários à configuração do grupo econômico na fase de conhecimento, questão não relacionada ao tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF . 2 - Contudo, o único julgado trazido a cotejo nas razões de embargos, oriundo da 2ª Turma, se revela inespecífico, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois embora trate da caracterização do grupo econômico, não enfrenta o fato de que o contrato de trabalho do trabalhador abrange período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, premissa que se mostrou fundamental no resultado do acórdão turmário. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000919-86.2021.5.02.0702. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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