- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0001461-74.2016.5.08.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA 372 DO TST. VALORES RECEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. RETORNO AO CARGO DE ORIGEM EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. PERDA DA GRATIFICAÇÃO. JUSTO MOTIVO. INEXISTÊNCIA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que o Reclamante percebeu gratificação de função "por período bem superior a 10 anos", antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a luz do princípio da estabilidade financeira e em consonância com o entendimento consagrado na Súmula 372/TST, o empregado faz jus a incorporação da gratificação percebida, tal como reconhecido pela Corte de origem. Ressalte-se que a reversão ao cargo de origem em virtude de determinação judicial - porquanto reconhecido em sentença transitada em julgado que o Reclamado utilizou-se dos serviços do Reclamante em desvio de função, considerando-se o cargo para o qual o trabalhador prestou concurso público -, não configura o "justo motivo" a que alude a Súmula 372 para a perda da gratificação da função, por tratar-se de irregularidade praticada pelo próprio empregador. Precedentes. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT, à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido . 2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR DA MULTA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Destaque-se que, no presente caso, o Reclamado colacionou no recurso de revista apenas o dispositivo do acórdão principal, no qual determinada a antecipação de tutela e fixada multa para o caso de descumprimento. Entretanto, após opostos embargos de declaração pelo Reclamado, o Tribunal Regional proferiu decisão em que fundamentou a necessidade da medida, a adequação do valor imposto, e sua proporcionalidade para o caso concreto. Tais fundamentos, que efetivamente consistem no prequestionamento da controvérsia, não foram demonstrados no recurso de revista. Dessa forma, reputa-se inexoravelmente descumprido o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. 3. TICKET ALIMENTAÇÃO. ABONO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para condenar o Reclamado ao pagamento de ticket alimentação e abono, fundamentando a decisão unicamente em normas celetistas e no edital do concurso público no qual o Reclamante foi aprovado. Ocorre que o Reclamado, no recurso de revista, limitou-se a sustentar a impossibilidade de pagamento de verbas previstas em norma coletiva de categoria diferenciada, não enfrentando, nem tangencialmente, os motivos adotados pela Corte Regional. Efetivamente, as razões deduzidas pela parte em seu recurso passam ao largo dos motivos adotados pela Corte de origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão combatida, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Desse modo, uma vez que o Reclamado não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001461-74.2016.5.08.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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