- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0000892-81.2017.5.07.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. 2) NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MÉDIA PONDERADA. VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA AO ART. 5º, INCISOS LIV e LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. 3) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verificou-se que o agravo de instrumento, no particular, está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, o que inviabiliza o exame da alegada violação ao art. 93, inciso IX, da CF; 2) quanto à nulidade da sentença por julgamento extra petita , constatou-se que a decisão regional, ao deferir o pagamento das "diferenças salariais oriundas da supressão da média ponderada da gratificação de função percebida nos últimos 10 (dez) anos de vigência do liame", a partir do exame da petição inicial e da peça contestatória, não violou de forma literal e direta os artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF; e 3) no tema da incorporação da gratificação de função, este Relator, da leitura do acórdão recorrido, constatou que “o reclamante ocupou cargo de confiança e recebeu pagamento de gratificação de função por mais de dez anos, antes mesmo da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ainda que o contrato permaneça em curso”, concluindo que a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 372, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000892-81.2017.5.07.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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