- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0001440-89.2017.5.11.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MULTA DO ART. 467 DA CLT. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUBTRAÇÃO DO VALOR INCORPORADO. SÚMULA 372, I, DO TST . O Tribunal Regional consignou que a prova documental produzida e a própria confissão da reclamada confirmaram que o reclamante ocupou a função de confiança (gerente) por mais de dez anos. Registrou que "tanto a gratificação de função quanto à complementação eram parte integrante da remuneração do reclamante, pagas, repito, em razão de um fato único: a ocupação de cargo de confiança". Afirmou ser "imperioso o acolhimento da postulada incorporação porque a percepção de gratificação pelo exercício do mesmo cargo, durante diversos anos, sobretudo mais de dez, gera estabilidade econômica ao empregado, lastreada nos princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, CF) e da inalterabilidade contratual (art. 468 da CLT)". A decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula 372, I, do TST. Por conseguinte, em razão da sintonia do julgado com a jurisprudência desta Corte Superior, tem pertinência a diretriz da Súmula 333 do TST a inviabilizar a cognição intentada sob qualquer ângulo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001440-89.2017.5.11.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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