- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-21.2017.5.05.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por mais de dez anos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. 2. A questão detém transcendência jurídica, pois envolve questão relativamente nova em torno da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017 e das regras de direito intertemporal. 3. Não obstante, a decisão agravada não merece reparos. 4. Com efeito, de acordo com o acórdão regional, " é incontroverso que o autor exerceu funções comissionadas por mais de 23 anos, percebendo, por todo este período, as gratificações de função devida ". 5. Uma vez constatado que o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, incide à hipótese o disposto na Súmula 372, I, do TST, sendo inaplicável ao caso o § 2º do art. 468 da CLT, pois, segundo a jurisprudência do TST, tal dispositivo não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB.Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. 2 - VALOR DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. VALOR MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Caso em que a parte, em seu recurso de revista, não efetua o devido confronto analítico entre o trecho do acórdão recorrido e as violações legais e constitucionais apontadas, deixando assim, de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000800-21.2017.5.05.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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