- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000315-82.2017.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, IV, V, VII E IX DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA ACORDÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM QUE SE DECIDIU ACERCA DA TITULARIDADE PASSIVA DA LIDE, MEDIANTE SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO PASSÍVEL DE RESCISÃO. 1. A controvérsia submetida à análise desta Corte Superior diz respeito à natureza do acordão rescindendo, ou seja, se este constitui, ou não, decisão de mérito passível de rescisão. 2. Embora a regra inscrita no caput do art. 485 do CPC de 1973 defina que a decisão que se expõe ao corte rescisório é a sentença de mérito, o alcance desse dispositivo não se restringe ao conceito estrito de "sentença" disposto no art. 162, § 2º, do CPC/73, abrangendo, em verdade, pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório, sejam eles sentenças, acórdãos ou decisões. 3. Nos autos do processo matriz, o TRT decidiu, em julgamento de agravo de petição, o tema relativo à titularidade passiva da lide, mediante sucessão processual decorrente do reconhecimento da sucessão empresarial, com o consequente direcionamento da execução à Autora da presente ação rescisória. Referida decisão transitou em julgado, tornando-se imune a novas insurgências recursais das partes. Trata-se, pois, de conteúdo decisório definitivo a respeito de quem deve responder pela obrigação definida no título executivo judicialmente constituído, tema relacionado à própria substância da relação jurídica submetida à apreciação dos órgãos jurisdicionais. 4. Assim, a decisão rescindenda expõe-se ao corte rescisório, em consonância com a regra inscrita no caput do art. 485, V, do CPC de 1793, pelo que a presente ação rescisória deve ser admitida e processada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000315-82.2017.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.