JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001397-95.2011.5.10.0005

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001397-95.2011.5.10.0005, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ACUMULADO. Constata-se divergência jurisprudencial no tocante ao conceito de direito acumulado a que se refere a Súmula 288, III, do TST. Agravo interno a que se dá provimento. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109, DE 29/05/2001. DIREITO ACUMULADO. Nos termos da Súmula 288, III, do TST, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. A própria Súmula fez a distinção entre o direito adquirido se anteriormente implementados os requisitos para o benefício e o direito acumulado de empregado que não preenchera tais requisitos. Nesse contexto, o direito à aplicação do regulamento da admissão somente existe para os empregados que já haviam implementado os requisitos, não sendo o caso do reclamante, que até a edição das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, ainda não os preenchera. A Turma, portanto, ao decidir pela aplicação proporcional de regras de vários regulamentos para o cálculo da complementação de aposentadoria decidiu em desconformidade com a Súmula 288, III, do TST. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001397-95.2011.5.10.0005. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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