JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001294-98.2011.5.03.0097

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001294-98.2011.5.03.0097, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109, DE 29/05/2001. O Tribunal Pleno do TST alterou a redação da Súmula 288 do TST (Processo nº TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento 12/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 24/05/2016). O verbete passou a prever no item III que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. Se a data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício antecede a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, aplicam-se, a contrario sensu , as normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001294-98.2011.5.03.0097. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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