JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-38.2020.5.09.0665

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-38.2020.5.09.0665, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 1.2. A suposta omissão indicada pela parte no que se refere a dispositivos constitucionais é questão estritamente jurídica, de maneira que eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Dá-se provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento quanto à possibilidade de redução de cláusula penal de forma proporcional. Possível afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de analisar a possibilidade redução da multa por descumprimento de acordo. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Corte a quo assentou que " é incontroverso dos autos que a segunda parcela do acordo foi quitada com dois dias úteis de atraso ", o que caracterizou o descumprimento do acordo e a hipótese de incidência da multa prevista na composição. 2. Há de se observar que o equacionamento judicial do Tribunal de origem decorre da caracterização de situação fática que atrai a penalidade prevista no acordo homologado. Tal procedimento não caracteriza ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 3. Por outro lado, esta Corte Superior do Trabalho tem se posicionado sob o entendimento de que é possível a redução da multa prevista por descumprimento de acordo, caso se verifique o excesso da penalidade diante dos elementos do caso, como na hipótese de atraso ínfimo do pagamento de determinada parcela. Precedentes. 4. No caso, a Corte Regional rejeitou a redução equitativa da multa prevista no art. 413 do Código Civil, mesmo em hipótese em que a incidência da penalidade decorre do atraso ínfimo (correspondente a dois dias úteis) no pagamento de uma parcela dentre cinco. Nesse aspecto, registra-se que o executado apresentou comprovantes de pagamentos nos autos e não há notícia de que a quitação das demais parcelas se deu fora do prazo previsto em acordo. 5. Assim, o equacionamento regional afronta os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, que decorrem do princípio do devido processo legal consagrado no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo devida a redução da multa diante das particularidades do caso. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000222-38.2020.5.09.0665. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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